Página 389 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Abril de 2017

mecânica. Dever de indenizar configurado. Contrato de depósito. Valor da indenização mantido. Utilização da tabela FIPE. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. 1. Restou demonstrado ter o veículo sido furtado nas dependências da apelante quando foi depositado para a realização de serviços mecânicos. 2. A oficina mecânica, ao receber o veículo para reparos, passa a ser responsável por sua guarda e integridade, deveres de cuidado que devem compreender a hipótese de furto e roubo. 3. Quando a autora deixou seu veículo para conserto, passou a existir um ajuste tácito entre a empresa (oficina) e a Chesf para a guarda da coisa. Assumindo tal postura, passou a ré a ter o dever de guarda, perfazendo o contrato de depósito. 4. Incidência do art. 629 do Código Civil: "O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante" 5. A Tabela FIPE, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, tem valor oficial e é referência mercadológica para o comércio de veículos em todo o país, devendo ser utilizada nas indenizações judiciais sobre furto de automóveis. 6. Recurso a que se nega provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4140590 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 03/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2016). Consultando a tabela FIPE (veículos.Fipe.org.br) do mês de ocorrência do sinistro, verifica-se que o preço médio para um veículo Astra GL Milenium, ano/modelo 2001/2001 era de R$ 20.630,00 (vinte mil, seiscentos e trinta reais), sendo este o valor devido. Devidos também os danos morais, consubstanciados pela recusa injusta da ré, aliado ao fato de que o autor permaneceu, até a presente data, desprovido do seu bem, o que gera desgaste emocional, constrangimentos e sentimento de frustração. Atentando-se aos critérios atinentes à teoria da responsabilidade civil, sobretudo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda a situação econômica das partes e os limites contratuais da apólice, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor, no importe de R$ 20.630,00 (vinte mil, seiscentos e trinta reais), acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no IGP-M, a partir do sinistro e mais danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1%, acrescidos de juros, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a partir da sentença.. Condeno o réu a pagar custas e honorários advocatícios ao patrono do autor no percentual de 10%(dez por cento) do proveito econômico obtido pelo demandante este, eis que não se trata de causa complexa, o patrocínio ocorreu na sede da advocacia do patrono, houve prática de diversos atos processuais e o advogado empregou grau de zelo normal. Intimem-se.

ADV: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA), CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SÁ FILHO (OAB 8708/ BA), JOAQUIM JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 39127/BA), BARBARA NASCIMENTO DE CARVALHO (OAB 41468/BA), BRUNO MAIA NOGUEIRA (OAB 35175/BA) - Processo 000XXXX-89.2012.8.05.0080 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - AUTOR: Jackson Sampaio Santana - RÉU: Via Bahia Concessionaria de Rodovias S/A - Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por Jackson Sampaio Santana em face da Viabahia Concessionária de Rodovias S/A e Tokio Marine Seguradora S/A, todos qualificados nos autos. Preliminares analisadas às fls.348/349. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a alegação de responsabilidade civil da primeira requerida em acidente de trânsito ocorrido em via cuja concessão lhe pertence. O autor requer a produção de prova testemunhal para demonstração dos danos morais alegados. Dito isso, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, cujos atos de comunicação serão realizados pelos próprios advogados. Defiro a oitiva por Carta da testemunha indicada às fls. 450, devendo a escrivania expedir Carta Precatória para oitiva no juízo deprecado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2017, às 15:00h.

ADV: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB 11425/BA), BRUNO SANTOS NOGUEIRA (OAB 24918/BA) - Processo 000XXXX-40.2013.8.05.0080 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Everton Lima de Araujo - RÉU: Faculdade Pitágoras -Vistos, etc. O autor requereu liminar objetivando baixar negativações contra si apontadas, mas não juntou prova dos apontamentos. A ré, por sua vez, negou ter realizado apontamentos contra o autor. Ocorre, porém, que o próprio autor juntou extrato demonstrando a existência de apontamentos negativos nos órgão de proteção ao crédito, um deles realizados pelo Bradesco. Assim sendo, há necessidade de saber a situação cadastral do autor no ano de 2013, mormente para julgar o feito à luz da jurisprudência do STJ, razão pela qual converto o julgamento em diligência e determino que seja oficiado o SPC de Feira de Santana para fornecer extrato refletindo o histórico da situação do autor junto aos órgão de proteção ao crédito no ano de 2013. Feira de Santana (BA), 16 de março de 2017. ANTONIO DE PADUA DE ALENCAR Juiz de Direito

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