Página 8 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 7 de Abril de 2017

beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, sem prejuízo da multa do § 4º.

Por sua vez, o § 8 do art. 73 da Lei das Eleicoes reitera que se aplicam as sanções do § 4º "aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que dela se beneficiarem".

Duas, portanto, são as categorias de réus que devem necessariamente integrar o polo passivo da representação por conduta vedada: a do agente público responsável pelo ato e a do beneficiário da conduta vedada.

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