Página 70 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Abril de 2017

indeferimento da justiça gratuita.Fixo, então, o prazo de quinze dias para suprimento da lacuna ou recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.

ADV: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB 15727/SC), ERIAL LOPES DE HARO SILVA (OAB 21167/SC), DAYANA DALLABRIDA (OAB 23196/SC), GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB 33466/SC), DENISE DE SOUZA PALAORO (OAB 34209/SC), LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB 44610/SC)

Processo 000XXXX-05.2017.8.24.0023 - Embargos de Declaração - Erro Médico - Embargante: Carmem Medianeira Kemmerich da Silva - Embargado: U. G. F. -. C. de T. M. - Embargado: D. V. P. -Vistos.Através destes embargos de declaração, a embargante imputa contradição à decisão de fls. 275/277, em razão de suposta determinação de pagamento de honorários periciais à parte beneficiária da justiça gratuita.Não há, contudo, qualquer contradição na decisão embargada.A decisão saneadora foi clara ao dispor que a realização de perícia médica é imprescindível ao julgamento da lide. Destarte, por restar prejudicada a nomeação de perito à parte beneficiária da justiça gratuita, pela absoluta ausência de garantia de remuneração do serviço a ser prestado pelo expert - fato que foge do alcance deste juízo, diante da revogação da Circular nº 20/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça -, a suspensão do processo seria medida inarredável, motivo pelo qual foi levantada a possibilidade de desembolso dos honorários periciais pela autora, de acordo com a fração a que lhe competiria, nos termos do art. 95 do CPC/2015.Na verdade, a embargante expõe inconformismo com a solução entregue, daí porque os embargos não se avivam como sede apropriada à revisão do julgado. ANTE O EXPOSTO, deixo de acolher os embargos.

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