Página 2344 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 7 de Abril de 2017

fornecidos todos os EPI's ao reclamante, fornece treinamento aos empregados quando do infortúnio teve atendimento médico imediato. Alega que não pode ser responsabilizada por aquilo que não contribuiu no resultado, vez que se o obreiro tivesse observado todos os procedimentos que os empregados são obrigados a adotar. Invoca para tanto a redação do art. 929, do CC, que afirma haver causa excludente de responsabilidade civil. Ao fim, assevera que a reclamada não incorreu em nenhuma ação ou omissão culposa imputável à recorrente e que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o ocorrido.

A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII). Prevê ainda seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, inciso XXVIII).

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, dispõe sobre a segurança e medicina no trabalho no Capítulo V, sobressaindo, dentre as obrigações legais das empresas, as de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (art. 157, incisos I e II), sendo certo que também cabe aos empregados a observância das normas de segurança do trabalho e a utilização e conservação do equipamento de proteção individual, desde que devidamente repassadas, cobradas e fiscalizadas pela empresa.

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