Processo 300XXXX-50.2013.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rafael de Oliveira Batista - Decisão de fl.262-A: “Vistos.1. Fls. 251/260 (Acórdão que confirmou o mérito da sentença penal condenatória): Ciente.2. CUMPRA-SE a determinação da E. Presidência da Seção Criminal do nosso E. Tribunal de Justiça.3. Tendo em vista que já foi expedida guia de recolhimento provisória para execução da pena imposta ao sentenciado, expeça-se ofício encaminhando as cópias necessárias para instruir a referida guia de recolhimento. 4. Havendo condenação do (a)(s) réu (é)(s) à pena de multa (art. 479 das NSCGJ), encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor desta Comarca (arts. 938, I, e 538, caput, das NSCGJ) para providenciar, observado o disposto no art. 336, caput, do CPP, o cálculo da pena de multa a pagar.5. Devolvidos os autos, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa; em seguida, tornem-me conclusos para homologação (art. 538, § 1º, das NSCGJ).6. SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO.Int. Dilig.” (nota de cartório: os autos encontram-se com vista ao defensor do réu para se manifestar sobre o cálculo da pena de multa). - ADV: LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ (A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA