Depois de detida análise dos autos, concluí que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, se tornando inviável à concessão da tutela de urgência pretendida na petição inicial.
Força é reconhecer que as provas que acompanham a petição inicial não me convenceram da probabilidade do direito da parte autora e da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja deferida inicialmente.
No caso em tela, observa-se que a parte autora pretende sejam suspensos os efeitos da sentença arbitral, uma vez que há nulidades no título executivo judicial.