Página 4943 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Abril de 2017

Depois de detida análise dos autos, concluí que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, se tornando inviável à concessão da tutela de urgência pretendida na petição inicial.

Força é reconhecer que as provas que acompanham a petição inicial não me convenceram da probabilidade do direito da parte autora e da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja deferida inicialmente.

No caso em tela, observa-se que a parte autora pretende sejam suspensos os efeitos da sentença arbitral, uma vez que há nulidades no título executivo judicial.

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