fez representar por advogado regularmente constituído, o ato se deu quando já operada a preclusão consumativa, já que o direito de recorrer foi exercido com a apresentação do primeiro recurso.
Embora a legislação atribua ao delegado de partido político a legitimidade para recorrer de decisões que deferem alistamento/transferência, legitimidade essa também extensível ao presidente do órgão partidário, deve ele ser representado por advogado nos autos, ante a necessidade de capacidade postulatória para a prática de atos processuais nos feitos de natureza jurisdicional, como no presente caso.
Insta ressaltar que a ausência de capacidade postulatória constitui vício insanável, não comportando regularização, uma vez que o ato praticado, in casu, o recurso, é considerado nulo, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal Superior Eleitoral: