O reclamante pugna pelo pagamento do pensionamento em parcela única nos termos do facultado pelo art. 950, parágrafo único do Código Civil.
Uma vez que o entendimento majoritário desta Corte, inclusive deste Relator, faz-se pelo deferimento do pagamento mensal, em detrimento de pagamento único, por entender-se que é mais prudente que a reparação seja paga mês a mês, pois o objetivo principal do pensionamento é garantir o sustento do trabalhador incapacitado para o trabalho e preservar a capacidade financeira deste.
Assim, a pensão será paga mensalmente, pagando-se de uma só vez apenas as parcelas vencidas.