Decido.
No tocante à alegação de que a multa aplicada está prevista somente em decreto, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
Com relação à negativa de vigência do art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/98, pautado na necessidade de prévia advertência, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou sobre o mencionado preceito normativo e as teses a ele vinculadas, o que atrai a incidência da orientação firmada na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".