Página 100 do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) de 11 de Abril de 2017

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATA À DEPUTADA DISTRITAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA SANAR IRREGULARIDADES. INDEFERIDO. CONTAS DESAPROVADAS. INCONSISTENCIA DE INFORMAÇÕES E OMISSÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS. 1. O pedido de prorrogação do prazo deve ser indeferido, ante a inércia da requerente em sanar as irregularidades detectadas em sua prestação de contas, a despeito das várias oportunidades que lhe foram concedidas, conforme relatado anteriormente, máxime quando “as razões que levaram à conclusão da COCI pela desaprovação das contas decorrem do saneamento parcial da diligência pela candidata”. (TRE/DF, Resolução nº 7307 -Prestação de Contas nº 2469-69. Relatora : Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio, Publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de 07 de 2011, fls. 05)

Face ao exposto, diante da ausência de previsão legal para concessão de dilação probatória, e observando o disposto no artigo 11, § 3º da Lei 9.504/97 e artigo 64, §§ 1º e 3º, da Resolução do TSE 23.463/2015, INDEFIRO o requerimento de fls. 20.

Publique-se no DJE.

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