Página 475 da Caderno Judicial - SJMG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 11 de Abril de 2017

Quanto à inépcia manifesta, verifico que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica dos crimes e a identificação do acusado, o que atende perfeitamente ao disposto no art. 41 do CPP, garantindo, assim, a observância da ampla defesa.

Quanto aos pressupostos processuais, os quais se subdividem em (a) pressupostos de existência (órgão investido de jurisdição e pretensão persecutória) e (b) pressupostos de validade (juiz competente e imparcial, capacidade para estar em juízo do réu (maioridade penal) e inexistência de coisa julgada e/ou litispendência), entendo satisfeitos.

Quanto às condições para o exercício da ação penal, verifico coexistirem a (a) legitimidade ativa e passiva, (b) o interesse de agir (efetividade processual) e a (c) desnecessidade de satisfação de qualquer condição específica de procedibilidade (representação da vítima, requisição do Ministro da Justiça, lançamento definitivo do crédito tributário etc.).

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