Página 37 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 11 de Abril de 2017

ADV: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB 9195/SC), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC)

Processo 005XXXX-54.1995.8.24.0023/00001 - Incidente de Falsidade (Art. 391 do CPC)- Obrigações - Requerente: Elisabeth Bueno Telles Pereira - Requerido: Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Embora suscitada a falsidade no ensejo da contestação, houve autuação autônoma, na forma de incidente, cujo desfecho sucedeu isoladamente, ou seja, sem julgamento conjunto com a ação de conhecimento.Neste contexto, o recurso pertinente contra esta decisão seria o agravo de instrumento (neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043887-2, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 28-01-2016). Até existia celeuma, na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, quando praticado o ato processual sob enfoque, acerca do meio apropriado à insurgência contra a decisão que enfrentava incidente de falsidade. Todavia, a jurisprudência sempre orbitou entre agravo de instrumento e sentença, o que deixa incogitável a fungibilidade. Além do equívoco inescusável, os requisitos do agravo de instrumento eram, ao tempo do recurso em voga, absolutamente distintos dos do agravo retido a ensejar a admissão de um pelo outro. Logo, deixo de conhecer o recurso objeto da petição de fls. 132/138. Haverá o Cartório de cumprir todas as determinações pendentes de cumprimento constantes das fls. 129.Intimem-se.

6ª Vara Cível - Relação

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