Página 2471 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 11 de Abril de 2017

20-03-2015, sendo o aviso-prévio trabalhado; houve a homologação da resilição contratual em 30-03-2015 (TRCT de Id nº cd7c342 -Págs. 1 e 2). Contudo, a reclamada procedeu ao depósito dos valores pertinentes à resilição contratual em 19-03-2015 (Id nº cd7c342 - Pág. 3), ou seja, no prazo a que alude o § 6º, alínea a, do art. 477, da CLT.

Desse modo, não há falar em quitação da multa, no caso em tela. Nesse sentido: "MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. DEPÓSITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL E HOMOLOGAÇÃO EFETUADA POSTERIORMENTE. Efetuado o depósito do valor devido da resilição trabalhista, no prazo legal, incabível a aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT sob o fundamento da tardia homologação, pois a penalidade prevista se refere ao inadimplemento pecuniário, e não à tardia formalização de um ato administrativo. Normas punitivas somente admitem interpretação restrita. Poenallia sunt estringenda." (Processo:

01418005920095010030 - RO, TRT - RJ); razão pela qual rejeito pleito quanto a esse ponto."

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