Aberta a audiência e após serem qualificadas pelo MM uiz,. foram colhídos os depoimentos das testemunhas PM Ricardo Soares Cardoso e Tereza Nunes Barbosa, adiante nominadas, conforme consta em mídia anexa.
O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva das demais testemunhas e apresentaram alegações finais orais, conforme consta em mídia separada.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a SENTENCA oralmente, sendo que a parte DISPOSITIVA é a seguinte: DIANTE DO EXPOSTO, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e via de consequência CONDENO o réu Adilson Cavalcante Vieira, sobejamente qualificado na peça acusatória, nas sanções do Art. 129, !l9, do Código Penal Brasileiro, na forma da lei 11.340/2006.