§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”
Bem se vê, daí, que o próprio legislador constituinte outorgou ao legislador ordinário competência para estabelecer os critérios de reajuste dos benefícios, desde que seja preservado o seu valor real.
Neste sentido, foi editada a Lei nº 8.213/91 dispondo, em seu artigo 41, que: