direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que não decorreu mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
Passo ao exame do demais do mérito.