Página 521 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Abril de 2017

praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciario Nacional - FUNPEN. Deixo de conceder ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Repressivo, haja vista o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à vítima.Concedo ainda, ao réu o benefício de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu em maior parte do curso processual. P. R. I. o réu, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia. Cumpram-se, por fim, as providências visadas no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro.Salvador, 12 de novembro de 2012.Belª. Marivalda Almeida Moutinho,Juíza de Direito.. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada , atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que , neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da Sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado , contado do transcurso do prazo deste edital.E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Salvador, 12 de Abril de 2017. Eu, Tatiane Schaper, digitei.

Juiz de Direito: Eduardo Afonso Maia Caricchio.

ALAGOINHAS 2ª VARA CÍVEL

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