praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciario Nacional - FUNPEN. Deixo de conceder ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Repressivo, haja vista o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à vítima.Concedo ainda, ao réu o benefício de recorrer em liberdade, tendo em vista que assim permaneceu em maior parte do curso processual. P. R. I. o réu, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia. Cumpram-se, por fim, as providências visadas no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal Brasileiro.Salvador, 12 de novembro de 2012.Belª. Marivalda Almeida Moutinho,Juíza de Direito.. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada , atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que , neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA quanto ao teor da Sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado , contado do transcurso do prazo deste edital.E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Salvador, 12 de Abril de 2017. Eu, Tatiane Schaper, digitei.
Juiz de Direito: Eduardo Afonso Maia Caricchio.
ALAGOINHAS 2ª VARA CÍVEL