reconhecer que a autoridade praticou um delito é o Tribunal competente. O juiz a quo não tem competência para reconhecer, ainda que indiretamente, que um prefeito, por exemplo, teria cometido um crime.
Ocorre que, na espécie, a difamação supostamente praticada pelo querelado versa sobre fato que não constitui infração penal, não se admitindo a aplicação do art. 85 do CPP.
Portanto, tem prevalecido o entendimento, perante os Tribunais, de que o art. 85 do CPP tem aplicação restrita ao crime de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado com caráter delituoso.