Página 1408 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Abril de 2017

no prazo de cinco dias, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h03. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

2016.11.1.003724-8 - Divórcio Litigioso - A: V.M.S.. Adv (s).: DF024258 - Thiago Moreira da Silva. R: R.M.S.. Adv (s).: DF003619 - Leopoldo Miguel Baptista de Sant'anna, Nao Consta Advogado. A ação de divórcio litigioso não se reveste de natureza dúplice, ou seja, não possibilita ao réu fazer pedidos em sede de contestação, somente podendo ser feito pedido em sede de reconvenção. (Acórdão n.974759, 20160110029437APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. Pág.: 746-754). Assim, faculto à parte ré a emenda para que, no prazo de quinze dias, adeque o seu pedido ao procedimento correto, indique o valor da causa e promova o recolhimento das custas referentes à reconvenção, sob pena de indeferimento da reconvenção. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 18h22. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

2017.11.1.000314-4 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: STYLO PEDRAS LTDA ME. Adv (s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias, DF047364 - Igor Vinícius Rocha Nogueira, DF047788 - Pedro Júnio Bandeira Barros Dias. R: SÃO LUIZ ENGENHARIA CONSTRUCOES E IMPERMEABILIZACOES LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 67/68, com novo valor da dívida no importe de R$ 5.448,72. Expeça-se mandado de citação postal ao (s) executado (s) para efetuar, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo, nomeando-se o devedor depositário. Autorizo, desde já, a aplicação dos arts. 830, do CPC, caso o Oficial de Justiça entenda haver suspeita de ocultação da parte executada. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o (s) executado (s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 615-A do CPC, mediante requerimento. Frustrada a tentativa de citação, desde logo defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte ré. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, com o endereço pertinente, ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Núcleo Bandeirante - DF, segunda-feira, 17/04/2017 às 16h04. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

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