JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade. Neste momento, não cumpre ao juiz singular o exame aprofundado de provas. A análise de mérito cabe ao Tribunal do Júri, conforme impõe o texto constitucional. 2. O acolhimento da absolvição sumária, nessa fase processual, é medida excepcional, cuja incidência se resume às hipóteses em que ficar plenamente demonstrado na prova dos autos que o réu agiu sob amparo de uma causa excludente da ilicitude, ou, segundo o art. 415 do CPP, quando demonstrado, também sem espaço para dúvidas, que o acusado não foi autor do fato, que o fato não existiu ou que o fato não constitui infração penal, o que não se observa ter ocorrido nos autos. 3. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 000XXXX-47.2015.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2017. PRESIDENTE E RELATOR
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Criminais