Página 354 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Abril de 2017

de Sena Monteiro - REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT S.A. -Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2017).Pedi os autos.Considerando o agendamento de Mutirão de Perícias destinado aos processos relativos ao Seguro DPVAT, hei por bem incluir os presentes autos para realização de tal prova no dia 26/06/2017, ressaltando que o atendimento se dará de 08:30h às 11:30h e de 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada.Intimem-se as partes para comparecimento na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) ressaltando que a parte autora deverá estar munida da documentação pessoal e outros documentos, tais como exames e laudos médicos relativos à alegada lesão e/ou invalidez permanente. A parte autora deverá ainda ser intimada: a) Da nomeação dos peritos judiciais, os Drs. BRUNO DE MELO TAVARES, CREMEC 15.892; RÔMULO DA COSTA FARIAS, CRM 9485 e ANA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA MATOS, CREMEC 17396, para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC;b) A perícia no mutirão acima mencionado será realizada por meio de exame clínico e análise dos exames e documentos apresentados, implicando em aceitação nos moldes indicados caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa. c) Da intimação da parte, deverá constar as advertências de que serão consideradas válidas as intimações remetidas para o endereço da parte constante dos autos, na forma do art. 39 § único do CPC e que a ausência da parte, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento. Intimem-se os representantes das partes, via publicação no DJe. Expedientes necessários.

ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 013XXXX-22.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco das Chagas Santos da Silva - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2017).Pedi os autos. Considerando o agendamento de Mutirão de Perícias destinado aos processos relativos ao Seguro DPVAT, hei por bem incluir os presentes autos para realização de tal prova no dia 26/06/2017, ressaltando que o atendimento se dará de 08:30h às 11:30h e de 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada.Intimem-se as partes para comparecimento na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) ressaltando que a parte autora deverá estar munida da documentação pessoal e outros documentos, tais como exames e laudos médicos relativos à alegada lesão e/ou invalidez permanente. A parte autora deverá ainda ser intimada: a) Da nomeação dos peritos judiciais, os Drs. BRUNO DE MELO TAVARES, CREMEC 15.892; RÔMULO DA COSTA FARIAS, CRM 9485 e ANA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA MATOS, CREMEC 17396, para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC;b) A perícia no mutirão acima mencionado será realizada por meio de exame clínico e análise dos exames e documentos apresentados, implicando em aceitação nos moldes indicados caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa. c) Da intimação da parte, deverá constar as advertências de que serão consideradas válidas as intimações remetidas para o endereço da parte constante dos autos, na forma do art. 39 § único do CPC e que a ausência da parte, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento. Intimem-se os representantes das partes, via publicação no DJe. Expedientes necessários.

ADV: PAULO RICARDO MARINHO TIMBO (OAB 15285/CE), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 013XXXX-17.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Marta Santos do Vale - REQUERIDO: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2017).Pedi os autos.Considerando o agendamento de Mutirão de Perícias destinado aos processos relativos ao Seguro DPVAT, hei por bem incluir os presentes autos para realização de tal prova no dia 27/06/2017, ressaltando que o atendimento se dará de 08:30h às 11:30h e de 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada.Intimem-se as partes para comparecimento na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) ressaltando que a parte autora deverá estar munida da documentação pessoal e outros documentos, tais como exames e laudos médicos relativos à alegada lesão e/ou invalidez permanente. A parte autora deverá ainda ser intimada: a) Da nomeação dos peritos judiciais, os Drs. BRUNO DE MELO TAVARES, CREMEC 15.892; RÔMULO DA COSTA FARIAS, CRM 9485 e ANA CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA MATOS, CREMEC 17396, para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC;b) A perícia no mutirão acima mencionado será realizada por meio de exame clínico e análise dos exames e documentos apresentados, implicando em aceitação nos moldes indicados caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa. c) Da intimação da parte, deverá constar as advertências de que serão consideradas válidas as intimações remetidas para o endereço da parte constante dos autos, na forma do art. 39 § único do CPC e que a ausência da parte, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, seguindo os autos conclusos para julgamento. Intimem-se os representantes das partes, via publicação no DJe. Expedientes necessários.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar