Página 521 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Abril de 2017

do Código de Processo Civil.Condeno a Autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.Suspendo a exigibilidade da sucumbência da Autora, em decorrência da gratuidade de justiça deferida a fls. 14v, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Proc. 003XXXX-18.2013.8.19.0066 - TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA (Adv (s). Dr (a). LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (OAB/RJ-103942), Dr (a). CAROLINE PANÇARDES VIDIGAL (OAB/RJ-173044) X BRADESCO SAÚDE SA (Adv (s). Dr (a). RICARDO SILVA MACHADO (OAB/RJ-109265) Sentença: Fls. 295/296 - Acolho os embargos de declaração, pois verifico a existência da omissão apontada.Dessa forma, modifico e integro a sentença embargada, definindo os termos inicial e final para a apuração do benefício econômico, como sendo, respectivamente, a data da primeira emissão do boleto com valores incorretos, reconhecidos na sentença, e o boleto anterior ao emitido corretamente pelo Réu.P.I.

Proc. 003XXXX-22.2012.8.19.0066 - FUNDAÇAO OSWALDO ARANHA FOA (Adv (s). Dr (a). EDUARDO GUIMARAES PRADO (OAB/RJ-062726), Dr (a). DENYS RIBEIRO FURTUNATO (OAB/RJ-164024) X DAYANA DA SILVA CARVALHO AO AUTOR PARA QUE PROCEDA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO POSTAL - CONTA 1110-6 - VALOR 18,26.

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