Página 1318 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 20 de Abril de 2017

à jurisprudência pacífica desta Corte, assim como do E. TST, inclusive sedimentada na Súmula nº 437, inciso I, para condenar o réu a pagar uma hora extra do intervalo, por dia de trabalho, com acréscimo do adicional legal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Defere-se igualmente o pedido de incidência das horas extras do intervalo, dada a natureza salarial da parcela (inciso III do verbete sumular supracitado).

Verificada a prestação de serviços em horário noturno, faz jus o obreiro ao adicional correspondente, assim como aos reflexos postulados, nos termos da Súmula nº 60, inciso I, do TST.

Defere-se o pedido de dobras dos domingos e feriados trabalhados, citados na inicial. Devidos os reflexos postulados, face ao caráter remuneratório da parcela.

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