No mesmo sentido, o entendimento da Súmula nº 63 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, § 4º da CLT.
A hora extra, por sua vez, visa à remuneração do labor extraordinário resultante do aumento da jornada pela prestação de trabalho dentro do horário do intervalo destinado a descanso e alimentação, nos termos da Súmula 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho.