Página 57 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de Abril de 2017

Diário Oficial da União
há 7 anos

Regra - Quando o estabelecimento não apresentar, no Período-Base de cálculo do FAP, benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 -Aposentadoria por Invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento, e CATs de óbito para as quais não houve a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho, excetuados em todos os casos os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la, seus índices de frequência, gravidade e custo serão nulos e assim o FAP será igual a 0,5000, por definição. Nestes casos, ficando comprovado a partir de fiscalização que a empresa não apresentou notificação de acidente ou doença do trabalho, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, mediante protocolo de CAT, o FAP do estabelecimento será, por definição, igual a 2,0000, independentemente do valor do IC calculado.

Quando ocorrer empate de estabelecimentos na primeira posição em um rol de qualquer um dos índices, o primeiro estabelecimento posicionado imediatamente após as posições ocupadas pelos estabelecimentos empatados será reclassificado para a posição do Nordem no empate, e os demais que estiverem em posições posteriores terão suas novas posições calculadas por processo matemático-geométrico dado pela expressão:

Nordem Reposicionado = (Nordem Reposicionado anterior) + [(n - Nordem no empate inicial) / (n - (número de estabelecimentos no empate inicial+1))]

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