Página 102 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

Manifeste-se o (a) exequente sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos.No caso da conta apresentada pelo INSS ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF, fica a exequente intimada para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste acerca de eventual interesse na renúncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF, viabilizando, assim, a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os termos da Tabela de Verificação de Valores Limites RPV do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Havendo concordância, e nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito.Emcaso de discordância acerca do aludido cálculo, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, apresentar, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. Cumprida a determinação, intime-se o INSS, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais.Semprejuízo, manifeste-se o INSS acerca do alegado pela parte autora à fl. 111.Intime-se.

0004779-95.2XXX.403.6XX9 - ANTONIO MENDES FERREIRA (SP260156 - INDALECIO RIBAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Diante da manifestação de fl. 224, homologo o cálculo de fls. 214/220. Expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF.Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal - CJF.Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos emarquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do (s) ofício (s) requisitório (s)/precatório (s).Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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