ver computado. O mesmo cabe para a questão da modificação do período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passou a considerar os 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, atualizados monetariamente até a concessão, e a aplicar o fator previdenciário a quem não tinha completado as exigências para a sua aposentadoria em data de 06/12/1999, data da publicação da retificação da Lei 9.876, anteriormente publicada em 29/11/1999. Veja-se que tampouco o requerente tinha condições de se aposentar pela modalidade integral em 29/11/1999, pois não possuía 35 anos de tempo de contribuição, logo, não lhe cabe o direito de exigir a não incidência do fator previdenciário, que prestigia as pessoas de maior tempo de contribuição e idade em detrimento daqueles que possuem menor idade e tempo de contribuição, criado justamente para desestimular as aposentadorias precoces como a do autor da demanda. Ante o exposto, voto por
conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e negar-lhe provimento, firmando a tese de que àqueles que possuíam direito adquirido a aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional em 15/12/1998, inclusive, não é permitido que computem tempo de contribuição a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20 e nem que se utilizem da forma de cálculo da renda mensal inicial anteriormente vigente, sem que satisfaça os requisitos exigidos na norma de transição do seu artigo 9º. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.” (PEDILEF 50052947020134047104 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – TNU – Rel. Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, j. 07.05.2014, DOU de 23.05.2014, p. 126/194)
Deve ser salientado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111/DF (sem julgamento do mérito até a presente data) não vislumbrou ofensa ao texto da Lei Suprema na aplicação do fator previdenciário: