Página 774 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

ver computado. O mesmo cabe para a questão da modificação do período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passou a considerar os 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 1994, atualizados monetariamente até a concessão, e a aplicar o fator previdenciário a quem não tinha completado as exigências para a sua aposentadoria em data de 06/12/1999, data da publicação da retificação da Lei 9.876, anteriormente publicada em 29/11/1999. Veja-se que tampouco o requerente tinha condições de se aposentar pela modalidade integral em 29/11/1999, pois não possuía 35 anos de tempo de contribuição, logo, não lhe cabe o direito de exigir a não incidência do fator previdenciário, que prestigia as pessoas de maior tempo de contribuição e idade em detrimento daqueles que possuem menor idade e tempo de contribuição, criado justamente para desestimular as aposentadorias precoces como a do autor da demanda. Ante o exposto, voto por

conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e negar-lhe provimento, firmando a tese de que àqueles que possuíam direito adquirido a aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional em 15/12/1998, inclusive, não é permitido que computem tempo de contribuição a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20 e nem que se utilizem da forma de cálculo da renda mensal inicial anteriormente vigente, sem que satisfaça os requisitos exigidos na norma de transição do seu artigo . Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.” (PEDILEF 50052947020134047104 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – TNU – Rel. Juiz Federal Luiz Cláudio Flores da Cunha, j. 07.05.2014, DOU de 23.05.2014, p. 126/194)

Deve ser salientado, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111/DF (sem julgamento do mérito até a presente data) não vislumbrou ofensa ao texto da Lei Suprema na aplicação do fator previdenciário:

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