Página 943 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

A aposentadoria especial e, consequentemente, a atividade especial para efeito de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social -RGPS foram criadas pela Lei n.º 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, a qual estabelecia que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo” (artigo 31, “caput”). Posteriormente, o Decreto n.º 53.831/1964 regulamentou o aludido diploma legal, criando o quadro anexo que estabelecia a relação entre os serviços e as atividades profissionais classificadas como insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos, com o tempo de trabalho mínimo exigido, nos termos do artigo 31 da mencionada Lei, que determinava, ainda, que a concessão da aposentadoria especial dependeria de comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho habitual e permanente prestados em serviços dessa natureza. A propósito da idade mínima de 50 anos para aposentadoria especial, muito embora só tenha sido extinta formalmente pela Lei n.º 5.440/1968, tanto a jurisprudência majoritária como o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dispensavam o cumprimento de tal requisito, de conformidade com o Parecer n.º 223/1995, emitido pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Ressalte-se que a Lei n.º 5.527/1968 veio a restabelecer o direito à aposentadoria especial às categorias profissionais que até 22/05/1968 faziam jus à aposentadoria de que tratava o artigo 31 da Lei n.º 3.807/1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto n.º 53.831/1964, que haviam sido excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto n.º 63.230/1968, o que assegurou, naquela altura, a preservação do direito em tela.

Há que se mencionar, também, a Lei n.º 5.890/1973, que estendeu às categorias profissionais de professor e aeronauta o direito de serem regidas por legislação especial (artigo 9º). Em seguida, sobreveio o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto n.º 83.080/1979 que, além de fixar regras atinentes à carência, tempo de serviço e conversão para fins de aposentadoria especial (artigo 60 e seguintes), estabeleceu uma unificação com o quadro do Decreto n.º 53.831/1964, criando, então, os anexos I e II, que tratavam, respectivamente, da classificação das atividades profissionais segundo os agentes nocivos, e da classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais, sendo que a inclusão ou exclusão de atividades profissionais dos citados anexos seria feita por decreto do Poder Executivo, e as dúvidas eventualmente surgidas sobre o enquadramento, seriam dirimidas pelo Ministério do Trabalho.

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