do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015).
Não se ignore, ainda, na hipótese, a propósito, o que constou do voto proferido pelo eminente Relator, por ocasião do julgamento da apelação, quando então se asseverou que “A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como reconhecido na sentença” (fl. 222)
Outrossim, nos termos do que dispõe a Súmula nº 83, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.