1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
3. No caso concreto, a parte embargante prequestiona os artigos 100, par.12, e 102, I, l e par.2o, da CF; 57 da Lei 8.213/91; e 1o, F, da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09, com a redação da Lei 11.960/09 (para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), e manifesta ainda descabida intenção de rediscutir a causa, alegando não haver comprovação do exercício laboral sob condições especiais tal como reconhecido nos autos e não poder deixar de ser aplicada a Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e juros de mora, sendo que o acórdão embargado já analisou a primeira questão e cuidou da aplicação dos índices relacionados aos acessórios da condenação. Consoante o quanto indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.