pois deveria a Reclamada tê-lo encaminhado ao INSS, para percepção de novo auxílio doença.
Da mesma forma, tenho que novo período estabilitário se iniciou, a partir do supracitado atestado, de modo que o Autor era detentor de garantia provisória de emprego até o dia 02/10/2016 (mais 12 meses), nos termos do art. 118, da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.
Assim, tendo em vista que a Ré dispensou de forma imotivada o obreiro, quando este se encontrava estável, em virtude do agravamento de sua lesão decorrente do acidente de trabalho, julgo procedente o pleito de indenização pelo período estabilitário de 12 meses, condenando a Ré a pagar o equivalente aos salários do lapso temporal de 02/10/2015 a 02/10/2016, em atenção à adstrição ao pedido (item h do rol de pedidos).