Página 623 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Abril de 2017

apuração da RMI devida aos segurados, seria aplicado somente aos benefícios concedidos após 16/12/1998, ficando mantido, para os anteriores, o limite legal então vigente (R$ 1.081,50).

Nessa mesma linha, por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, novamente foi alterado o teto da renda mensal dos benefícios e, portanto, limite máximo do salário de contribuição, para o valor de R$ 2.400,00.

De acordo com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354), ao estabelecer dois tetos para os benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, o INSS feriu o princípio da isonomia. Ademais, entendeu-se que o teto limitador não integra o cálculo do benefício, motivo pelo qual se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado, conforme voto da Ministra Relatora Carmem Lúcia.

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