corretas quando da ocorrência do acidente e após o retorno da Autora. A atual doença da Reclamante não tem nexo de causalidade com o acidente e é agravada pela obesidade desta, como concluiu o perito, não havendo como responsabilizar a empregadora pelo esporão plantar.
São improcedentes os pedidos formulados na petição inicial."
Em suas razões, sustenta a reclamante que o art. 927 do Código Civil expressa hipótese de responsabilidade civil objetiva, qual seja, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco a direito alheio e que o incontroverso acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador se deu em razão de queda de escada, como expressamente consignado na CAT acostada aos autos.