Página 895 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Abril de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

corretas quando da ocorrência do acidente e após o retorno da Autora. A atual doença da Reclamante não tem nexo de causalidade com o acidente e é agravada pela obesidade desta, como concluiu o perito, não havendo como responsabilizar a empregadora pelo esporão plantar.

São improcedentes os pedidos formulados na petição inicial."

Em suas razões, sustenta a reclamante que o art. 927 do Código Civil expressa hipótese de responsabilidade civil objetiva, qual seja, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco a direito alheio e que o incontroverso acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador se deu em razão de queda de escada, como expressamente consignado na CAT acostada aos autos.

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