Página 5059 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Abril de 2017

apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado para tanto. Daí a razão pela qual se diz que o interesse processual pode ser bem representado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional."(Marinoni, Luiz Guilherme. Teoria do processo civil, volume 1 / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero . 2ª Ed.. São Paulo: RT, 2016, pág. 207)

O reclamante utiliza o meio adequado para obter a proteção de seu direito a ser tutelado. Há interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar da ré.

Não há falar, outrossim, em aplicação da Súmula n. 277 do C. TST, uma vez que não há qualquer alegação de ultratividade da convenção coletiva, mas sim de aplicação de preceito vigente à época da dispensa. Assim sendo, a pretensão de suspensão do feito carece de respaldo fático. Rejeito, portanto, a alegação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar