As verbas objeto da presente condenação têm natureza salarial, exceto as férias vencidas simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de 40%; a multa do artigo 477 da CLT; e participação nos lucros e resultados.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, apuradas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00. Deferida a isenção de custas à autora no caso de eventual inversão dos ônus sucumbenciais. Intimem-se as partes. Intime-se a União (CLT, art. 832, § 4º). Cumpra-se. Nada mais.
SÃO CAETANO DO SUL,28 de Abril de 2017