nos lucros e resultados do ano de 2014. Devida é, portanto, a aplicação da multa prevista na cláusula 11ª da CCT 2014/2016 enquanto vigente o contrato de trabalho.
A segunda reclamada não responderá, sequer de forma subsidiária, pelo pagamento da multa aqui imposta, conforme explanações que serviram para fundamentar a imposição da multa do art. 477, § 8º da CLT e da cláusula 18 da CCT 2014/2016 apenas à primeira ré, as quais me reporto.
Seguro-desemprego