Página 2585 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 28 de Abril de 2017

nos lucros e resultados do ano de 2014. Devida é, portanto, a aplicação da multa prevista na cláusula 11ª da CCT 2014/2016 enquanto vigente o contrato de trabalho.

A segunda reclamada não responderá, sequer de forma subsidiária, pelo pagamento da multa aqui imposta, conforme explanações que serviram para fundamentar a imposição da multa do art. 477, § 8º da CLT e da cláusula 18 da CCT 2014/2016 apenas à primeira ré, as quais me reporto.

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