Página 42 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Janeiro de 2012

rança Autor:Heber Jose de Aquino Nascimento Impetrado:Diretora do Colegio Estadual Luiz Viana HEBER JOSÉ AQUINO NASCIMENTO, regularmente qualificado nos autos do Mandado de Segurança que move contra a DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL LUIZ VIANA, interpôs os presentes embargos declaratórios com o fito de dar efeitos modificativos à sentença de fls. 64/67, que estaria eivada de omissão e contradição. O Embargante aduz, em apertada síntese, que este Juízo deixou de analisar o pedido preliminar de manutenção do salário integral do servidor. Sustenta, ainda, que na sentença ora combatida fora considerado como ato coator a negativa de assunção do Impetrante, ocorrida em 2010, motivo pelo qual teria este Juízo entendido pela decadência do direito de Impetração do writ. Informa que a liberação da professora Miwa Kitywana Silva Yoshida ocorreu desde 2009 para acompanhamento de doença de pessoa da família, diferentemente do que fora trazido em sentença que considerou o afastamento da professora para estudos. É o relatório, passo a decidir. Em mais uma análise dos autos, não vislumbro a necessidade de modificação da decisão ora vergastada. Nota-se , através da sentença ora combatida, que este Juízo entendeu pela impossibilidade de apreciação do feito, ou seja, sua extinção sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de dilação probatória através do remédio constitucional. Desta forma, não caberia a análise do pedido de manutenção do salário integral do Impetrante, porquanto inexiste nos autos informações suficientes para análise do feito. Sustenta, ainda, que em sede de sentença fora reconhecida a decadência do direito de impetração do mandamus, por considerar como ato coator a não assunção do professor Impetrante ao cargo ocorrido em 2010. Todavia, em leitura do dispositivo da decisão, vê-se que o processo fora EXTINDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 6, § 5 da Lei Federal 12.016/2009, in verbis: § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos peloart. 267 da Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Dessa forma, em nenhum momento falou-se em decadência do direito de impetração do mandado de segurança, e sim na via inapropriada para análise do feito, devido à impossibilidade de dilação probatória. Por fim, ao mencionar que a professora Miwa Kitywana Silva Yoshida encontra-se de licença para estudos, este julgador baseou-se no documento de fls. 36, emitido pela então Diretora do Colégio Estadual Luiz Viana, sendo que os documentos anexados, condizentes à licença para acompanhamento de doença na família são datados do ano de 2009. Ora, se por um lado a Ilustre Diretora afirma inexistir vagas e que a professora titular encontra-se em licença para estudos, por outro o Impetrante ratifica a existência da vaga, MAS SEM TRAZER NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. Veja que, diante da dificuldade em comprovar, documentalmente, a existência da vaga, necessário seria a produção de outras provas para dirimir a dúvida se existe ou não vagas no referido colégio. Por fim, ainda em análise do documento de fls. 36, a Diretora informa que os estagiários já foram devolvidos ao IEL, sendo que a vaga de professora já fora DEVOLVIDA ao respectivo professor. Ex positis, conheço dos embargos interpostos, em face da sua tempestivamente, NEGANDO PROVIMENTO AOS PEDIDOS DO EMBARGANTE, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador (BA), 09 de janeiro de 2012. RICARDO DÁVILA Juiz de Direito

ADV: VONNAIRE SANTOS FONSECA (OAB 32507/BA) - Processo 003XXXX-06.2011.8.05.0001 - Procedimento Ordinário -DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Adailton Ferreira de Carvalho e outros -RÉU: Estado da Bahia - "Cite-se o Estado da Bahia na Pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade de Justiça. Intime-se. Salvador, 09/I/2012. RICARDO DÁVILA. Juiz Titular."

ADV: RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE (OAB 4618/BA), WELLINGTON JESUS SILVA (OAB 14550/BA) - Processo 003XXXX-56.2011.8.05.0001 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -

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