O Desembargador NETÔNIO BEZERRA MACHADO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30 da Lei Complementar nº 88/2003 cumulado com o art. 55, inciso XXIII, da Resolução nº 017/2004 deste Egrégio Tribunal de Justiça, e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o respeito à dignidade humana e a isonomia de todos perante a Lei, sem distinções de qualquer natureza, inclusive de sexo, conforme os princípios explícitos no inciso III do artigo 1º, no inciso IV do artigo 3º, no caput e no inciso I do art. 5º;
CONSIDERANDO a previsão do artigo 215 do Código Civil, que reconhece que a escritura pública lavrada pelo tabelionato de notas constitui documento dotado de fé pública capaz de produzir prova plena;