Página 82 da Justiça Federal de Primeiro Grau do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 8 de Março de 2010

STF, que autoriza seja o recurso extraordinário declarado prejudicado nos casos em que as decisões recorridas versem sobre matéria constitucional já apreciada por aquela Corte, INADMITO o presente recurso extraordinário.

Intimem-se. Transitada em julgado, baixem os autos ao M. Juizado de origem.

18 - 2007.51.51.064629-7/01 (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANDRÉ FREITAS DA SILVA.) x THEODORO RAMOS DOS SANTOS (ADVOGADO: DENISE DE SOUZA MEDEIROS EMERICK.). . Portanto, eis o exercício do juízo de retratação ora realizado, e tendo em vista o contido no art. 321, § 5º, inc. VII, do Regimento Interno do STF, que autoriza seja o recurso extraordinário declarado prejudicado nos casos em que as decisões recorridas versem sobre matéria constitucional já apreciada por aquela Corte, INADMITO o presente recurso extraordinário.

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