Página 562 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 18 de Outubro de 2013

8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12 de agosto de 2009, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da ELETROBRÁS.

9. Nesses casos, o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, incluindo-se os expurgos inflacionários, nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na decisão do STJ presente nos REsps n. 1.003.955/RS e n. 1.028.592/RS.

10. Não houve a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo da Lei n. 4.357/64 e do artigo , § 1º, do Decreto-Lei n. 1.512/76 na decisão embargada, mas apenas a mera interpretação de dispositivo infraconstitucional pelo órgão julgador, razão pela qual não ocorreu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos aludidos artigos e não se aplica a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 97 da Constituição Federal (STF, AgRg na RCL n. 12107; STJ, AgRg no AREsp 15.736/PR; e TRF-1ª, EDAC 000XXXX-64.2008.4.01.3400/DF).

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