Página 2639 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Outubro de 2013

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

técnica por estabelecimento farmacêutico ou por drogaria, porém, deve observar os estritos parâmetros e limites legais, não decorrendo da mera inscrição nos quadros do Conselho.

6. Os profissionais a que se refere o art. 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, correspondem aos definidos pela conjugação da Lei nº 7.044/82, do Decreto nº 793/93 e da Resolução/CFF nº 111, isto é, aqueles denominados “técnicos de nível médio na área farmacêutica”, com habilitação profissional plena, em nível de 2º grau, de carga horária mínima de 2.200 horas, das quais pelo menos 900 horas dedicadas às matérias profissionalizantes previstas na Portaria MEC nº 363/95.

7. Inscrição admitida dos técnicos com atuação limitada em drogarias, e não em farmácias.

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