conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 219).
Interposto então o presente recurso especial, alega o recorrente violação do art. 152, § 2º, I, do Código Penal. Aduz, em síntese, que para a tipificação da majorante relativa ao uso de arma de fogo no crime de roubo basta a sua capacidade de intimação em relação à vítima, sendo dispensável a apreensão e perícia do artefato se demonstrada sua utilização por outros meios de prova.