Página 1934 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Novembro de 2013

responsabilidade do Estado é objetiva, independentemente de qualquer falha ou culpa do serviço em razão do risco administrativo, ou seja, independentemente de qualquer comportamento censurável por parte da Administração Pública. Outra não é a lição de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA: “Avançando um passo a mais, e se estabeleceu a teoria do risco administrativo, imaginado originariamente por Leon Duguit, sobre a idéia de um seguro social suportado pela caixa coletiva, em proveito de quem sofre um prejuízo causado pelo funcionamento do serviço público (Leon Duguit, Las Transformaciones del Derecho Público, ps. 306 e segs.). O que se tem de verificar é a existência de um dano, sofrido em consequencia do funcionamento do serviço público; não se cogita da culpa do agente, ou da culpa do próprio serviço, não se indaga se houve um mau funcionamento da atividade administrativa. Proclama-se em verdade a presunção iuris et de iure de culpa. Basta estabelecer a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a ação do agente ou do órgão da Administração. Se o funcionamento do serviço público, (bom ou mau não importa), causou um dano, este deve ser reparado. Por outro lado, a Administração não pode escapar provando a “não culpa”.(RESPONSABILIDADE CIVIL, Forense, 1.989, pag. 141) Mas para que tanto ocorra, de rigor observar-se que em razão das circunstâncias de cada caso concreto deverá ser avaliado se o dano sofrido pelo particular decorre direta e adequadamente do ato da Administração. Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 403 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Embora aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada. Como se verifica pelo exame do local dos fatos, o buraco existente no qual teria caído a vítima está situada na via pública e o Poder Público estava ciente das chuvas existentes e dos danos causados às vias pública. Assim, era e é seu dever, no mínimo, caso não tenha tempo hábil de realizar o reparo, sinalizar o local de forma adequada, para que o utente das vias pública não corra risco ao trafegar pelo local. Dada a profundidade do buraco, é certo que não surgiu a depressão no dia do acidente e poderia, como deveria, o Poder Público providenciar a devida sinalização no local para evitar acidentes. Desse modo, diante da falta de sinalização no local, de rigor reconhecer a responsabilidade objetiva da ré pelo evento danoso. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Motociclista que sofre queda devido à existência de buraco na pista - Local desprovido de sinalização acerca da irregularidade da via - Culpa da vítima não comprovada - Responsabilidade objetiva do Município - Indenização devida - Omissão do Poder Público em seu dever de conservar e sinalizar a via - Recurso da ré não provido, sendo parcialmente provido o do autor.(TJSP - Ap. Cível nº 908.953-0/4 - Campinas - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator Mendes Gomes - J. 28.07.2008 - v.u). Voto nº 14.368 RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito -Ferimentos sofridos por motociclista em razão da queda em buraco existente na via pública - Responsabilidade do município reconhecida - Dever de zelar pela conservação das vias - Irrelevância da causa que fez surgir o buraco, pois ao poder público compete as providências necessárias para sanar o problema - Indenização moral fixada com equilíbrio e razoabilidade - Juros de mora nas condenações impostas à Fazenda, que não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano - Recursos improvido. (TJSP - Ap. Cível nº 761.434-5/9-00 - Itanhaém - 1ª Câmara de Direito Público - Relator Franklin Nogueira - J. 30.09.2008 - v.u). Voto nº 20.570RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano material - Ação de reparação de danos causados em motocicleta - Existência de buraco na via pública não sinalizado - Responsabilidade do Poder Público por estar incumbido da conservação e fiscalização das vias públicas - Não configurada culpa exclusiva da vítima - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido.(TJSP -Ap. Cível nº 730.326-5/4-00 - Marília - 13ª Câmara de Direito Público - Relator Peiretti de Godoy - J. 11.02.2009 - v.u). Voto nº 10.089 Fixada a responsabilidade civil da ré, resta fixar o valor da indenização. Para a fixação do dano material observo que o veículo do autor sofreu várias avarias e, ainda, o autor teve que arcar com os custos da compra de medicamentos, o que justifica indenização equivalente a R$ 3.935,15.(fls. 26/43) É iterativa a jurisprudência de nossos tribunais a respeito da possibilidade de cumulação da indenização material com aquela moral, nos termos da Súmula 37 do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e por dano moral no mesmo fato”. Desse modo, resta verificar a indenização quanto aos danos morais efetivamente suportados pelo autor. Não mais hoje se apresenta a dúvida a respeito da possibilidade de indenização com relação ao dano moral, visto que vem ele previsto no art. 5º, V e X, da Const. Federal. O dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade. De fato, qualquer violação aos Direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável. Conforme a lição do ilustre Professor Carlos Alberto Bittar:”Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).”(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1.993, pag. 41) O sofrimento, a dor e o desconforto emocional sofrido pelo autor são patentes na espécie. As lesões por ele sofridas fazem presente o dano moral no sentido de produção de sofrimento descabido provocado pelo acidente e em razão da diminuição da autoestima, angústia e tristeza causada pelas dores sofridas, quer corporais, quer espirituais. Assim, resta a fixação do valor da indenização pelo dano moral. Não há mais que se falar na hipótese de indenização por danos morais nos limites impostos na norma geral, visto que tanto não mais é estabelecido na Constituição Federal, a qual garante a justa indenização pelo dano sofrido pela vítima. Na espécie deverá ser observado o valor de 10 salários mínimos, quantia que se mostra adequada para compensar a dor sofrida pelo autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para condenar o réu no pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.935,15(três mil, novecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos) e morais no valor de R$ 6.780,00(seis mil, setecentos e oitenta reais), condeno, ainda, a ré no pagamento de juros de mora de 1% am a contar da data do acidente e no pagamento de correção monetária, pondo fim ao processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Cód. de Proc. Civil. Condeno a ré no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidos a partir de seus desembolso, bem como no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: DÉBORAH DUARTE ABDALA (OAB 319616/SP)

Processo 000XXXX-91.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. B. - G. A. da S. - Vistos. Providencie-se o estudo psicossocial das partes. Int. - ADV: EUTÁLIA RIBEIRO COSTA (OAB 280433/SP), FABIANA MARIA CORDEIRO DA SILVA (OAB 229800/SP)

Processo 000XXXX-46.2013.8.26.0220 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Miguel Ribeiro da Silva - -VALDIRENE DA SILVA - Leandro Ribeiro da Silva - Ao arquivo com as cautelas legais. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO ROLFINI FREIRE (OAB 268977/SP)

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