§ 1º - Essa prática poderá se efetivar, integralmente, na escola e em empresas e organizações, desenvolvida através de projetos, estudos de casos, visitas técnicas e viagens orientadas, simulações, pesquisas e trabalhos de campo e de laboratório em ambientes específicos.
§ 2º - Os cursos no âmbito da área profissional de saúde, por sua natureza, deverão ter a pratica profissional antecedida do estágio supervisionado obrigatório em ambientes/laboratórios da própria unidade de ensino. § 3º Quando a instituição não dispuser de laboratório específico para realização da prática profissional do curso, a escola deverá submeter ao Conselho Estadual de Educação proposta de utilização de outros ambientes/laboratório com instituições afins, para fins de autorização. Capitulo II
Estágio Profissional Supervisionado