Página 581 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 6 de Fevereiro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser-lhe pago, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente, somente esse adicional. Registrase, ainda, que se encontra pacificado, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 437, item III, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1), o entendimento de que a parcela paga a esse título possui natureza salarial, repercutindo, portanto, no cálculo das demais verbas salariais.

Recurso de revista conhecido e provido .

DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

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