Página 423 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 24 de Fevereiro de 2014

ADV: VINÍCIUS MÁRCIO BRUNO VIDAL (OAB 7368/RN), EVANOR BRITO FAHEINA (OAB 3668E/RN), PEDRO OSTIANO QUITHÉ DE VASCONCELOS (OAB 5478/RN) - Processo 013XXXX-30.2013.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Assembléia - Autora: Analúcia Meira Melo - Lorenna Pereira Pinheiro Nepomuceno - HERBERT PINTO DANTAS - AUSTRIBERTO DE SALLES FERREIRA - DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA - Maria da Consolação Fernandes - Ré: Eleni Ferreira de Souza - Analúcia Meira Melo e outros, devidamente qualificado (a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra Eleni Ferreira de Souza. Na decisão retro, foi deferida a medida liminar de afastamento da síndica Eleni Ferreira de Souza, que foi cumprida. A ré Eleni Ferreira de Souza pede liminarmente a troca das chaves da administração do condomínio, alegando que a Sra. Patrícia está no interior da administração do condomínio e há receio de que os documentos sejam extraviados. É o relatório. A medida cautelar necessita da presença de dois requisitos: plausibilidade do pedido e perigo da demora. No caso em exame, verifico que há fundado receio de extravio de documentos, principalmente, porque a Sra. Patrícia já foi acusada anteriormente, no dia da eleição, de ter levado documentos da administração do condomínio. Ademais, não foi dado poder aos autores e nem à Sra. Patrícia Melo Ramalho de agir como síndica ou de administrar o condomínio e nem de retirar qualquer documento na administração do condomínio. Entretanto, as necessidades diárias fazem imprescindível ter acesso à administração do condomínio, não devendo o mesmo ficar trancado e com as chaves na Justiça. Diante disso, determino que os autores se abstenham de administrar o condomínio, de adentrar no recinto de administração e que as chaves da administração fiquem com a empresa administradora contratada Servicon. Autorizo que a empresa Servicon providencie a troca da fechadura e das chaves, às custas do condomínio. Os autores terão acesso à lista de condôminos e documentos necessários à convocação da assembleia marcada para 06 de março de 2014, através da empresa SERVICON. Após a escolha da junta governativa na assembleia de 06 de março de 2014, as chaves deverão ficar com a junta eleita. Expeça-se mandado para fins de cumprimento com urgência, intimando os autores a entregarem as chaves da administração do condomínio à empres SERVICON. Publique-se. Natal/RN, 21 de fevereiro de 2014. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito

ADV: VINÍCIUS MÁRCIO BRUNO VIDAL (OAB 7368/RN), EVANOR BRITO FAHEINA (OAB 3668E/RN), PEDRO OSTIANO QUITHÉ DE VASCONCELOS (OAB 5478/RN) - Processo 013XXXX-30.2013.8.20.0001 - Procedimento Ordinário - Assembléia - Autora: Analúcia Meira Melo - Lorenna Pereira Pinheiro Nepomuceno - HERBERT PINTO DANTAS - AUSTRIBERTO DE SALLES FERREIRA - DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA - Maria da Consolação Fernandes - Ré: Eleni Ferreira de Souza - Cuida-se de Ação de Destituição de Síndico movida por Analúcia Meira Melo, Lorena pereira Pinheiro Nepomuceno, Herbert Pinto Dantas, Austriberto de Salles Ferreira, Dário de Souza Nóbrega e Maria da Consolidação Fernandes em face de Eleni Ferreira de Souza, síndica do Condomínio Residencial Ayambra, na qual objetivam, em caráter antecipatório, obter provimento jurisdicional para afastamento da síndica, convocação de assembleia geral para realização de eleição e prestação de contas da administração do condomínio. Na decisão de fls. 245/248, deferiu-se parcialmente a medida liminar de afastamento da síndica Eleni Ferreira de Souza, determinando-se a realização de assembleia geral para formação de comissão eleitoral para presidir a eleição de síndico, a ser realizada no dia 06 de março de 2014. Em seguida, foi proferida nova decisão interlocutória (fls. 255/256), determinando que os autores abstenham-se de praticar quaisquer atos de administração, devendo as chaves do escritório do condomínio, bem como os documentos relativos à administração, ficar em posse da empresa contratada para auxiliar no gerenciamento do condomínio. Todavia, reanalisando a matéria vertida nos autos, diante do pedido de invalidação parcial do edital de convocação para eleição do síndico, subsíndico e conselho consultivo/fiscal, e considerando que foi deferido o afastamento da síndica Eleni Ferreira de Souza, há que se estabelecer como funcionará a administração provisória do condomínio enquanto não eleito novo síndico, sob risco de gerar insegurança jurídica. Atendendo às peculiaridades constantes do feito, entendo que não se mostra viável a nomeação de uma comissão especial de condôminos para a administração do condomínio, ainda que em sede provisória,, uma vez que tal conduta viola o caráter democrático de eleição do síndico imposta no art. 1.347 do Código Civil, in verbis: Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. Diante disso, a fim de resguardar direitos de terceiros, entendo que a melhor maneira de assegurar o funcionamento regular do condomínio no período da administração provisória é autorizar a empresa contratada pelo condomínio para auxiliar o síndico a praticar atos ordinários necessários à manutenção das atividades do condomínio, assim como medidas de urgência, desde que necessários à defesa dos interesses comuns, devendo os atos decisórios ou que importem em majoração de despesas serem levados a assembleia extraordinária convocada para este fim. Isto posto, no intuito de complementar as decisões interlocutórias concedidas às fls. 245/248 e 255/256, autorizo que a Brasil Brokers Abreu pratique atos ordinários relativos à manutenção e regular funcionamento das atividades do condomínio, como o pagamento de despesas de água, esgoto, energia elétrica, seguros, encargos trabalhistas, previdenciários e legais e etc., bem como as medidas de urgência, desde que necessários à defesa dos interesses comuns, até a eleição do síndico ou da comissão especial com tais poderes. Os atos decisórios ou que importem em majoração de gastos deverão ser levados a deliberação em assembleia extraordinária regularmente convocada para este fim. Deverá a empresa mencionada apresentar prestação de contas após a eleição de síndico. Notifique-se a Brasil Brokers Abreu para tomar ciência da presente decisão e das de fls. 245/248 e 255/256. Tendo em vista a impossibilidade de realização de assembleia para o dia 06 de março de 2014 em razão de sua proximidade, convoco nova assembleia para fins de eleger uma comissão eleitoral, com três integrantes, a qual irá presidir a eleição de síndico, a ser realizar no dia 31 de março de 2014, às 19hs, em primeira convocação, com maioria absoluta dos condôminos (metade do total mais 1) e, às 19h30min, em segunda convocação, acaso não se consiga a presença da maioria absoluta. Na mesma assembleia, deverá ser eleita uma junta composta de três condôminos para administrar o condomínio até a eleição do síndico. Os autores ficam encarregados de providenciar a intimação dos condôminos para a assembleia. Eleita a comissão eleitoral, essa ficará encarregada de dar ciência aos condôminos da data marcada para a eleição. Expeça-se mandado para que o oficial de justiça certifique todos os documentos que se encontram na sala da Administração do condomínio. Intimem-se os autores para depositarem as chaves da sala de direção do condomínio na portaria do condomínio, devendo-se adotar as providências que se fizerem necessárias para que somente os autores e a empresa Brasil Brokers Abreu tenham acesso. Os autores e a empresa Brasil Brokers Abreu terão acesso aos documentos da administração da empresa, autorizando a retirada da sala apenas para cópia, mediante assinatura de protocolo, devendo restituí-los no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Publique-se, juntamente com a

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