Página 2616 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 6 de Março de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

Forçoso então concluir que a CPTM - como sucessora de parcela da FEPASA - e a FAZENDA PÚBLICA respondem solidariamente pelas diferenças de complementação de aposentadoria devidas à autora.

Complementação de aposentadoria. O art. 4º da Lei Estadual 9.343, de 1996, disciplinou a responsabilidade e a previsão orçamentária para garantir o custeio de complementação de aposentadoria, razão pela qual não se pode cogitar de ofensa à Constituição Federal e ao princípio da legalidade na revisão do benefício de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que inexiste amparo legal. As regras que norteiam e condicionam o direito ao complemento são aquelas garantidas ao empregado no momento da contratação. E as alterações contratuais posteriores só terão validade se forem mais benéficas ao empregado, tal como preceitua o art. 468 da CLT. Até porque, se assim não fosse, seria impossível ao empregado prever quais regras se aplicariam quando cumpridos os requisitos para a aposentação. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, condensada na Súmula 288:

Complementação dos proventos da aposentadoria (Res. 21/1988, DJ 18.03.1988)- A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

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