Página 164 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 7 de Março de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto 2.172, de 5/3/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. Nesse sentido: PEDILEF 200972600004439 e PEDILEF 200872510044419.

Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos repetitivos, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 543-B, §§ 1º e 3º, e 543-C, §§ 1º, 2º, 7º e 8º, do CPC e 7º, VII, a, e 15, § 2º e seguintes, da Resolução 22/08 do Conselho da Justiça Federal, os autos devem ser devolvidos à Turma de origem para aplicação do entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.

Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, a, do RITNU, dou provimento ao incidente. Em consequência, determino a restituição dos autos à Turma de origem para a adequação do julgado.

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