Página 180 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Março de 2014

DJe 23/10/00; mutatis STJ, REsp.275829/RN, DJe 11/12/00; mutatis STJ, REsp. 870.556/PE, DJe 05/02/07).

Quanto à admissibilidade do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a apresentação de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser mencionadas, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos exatos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ, o que in casu, não ocorreu.

Demonstrada a inobservância dos requisitos formais acima delineados, o que inviabiliza a apreciação do recurso pela instância superior, INADMITO o Recurso Especial.

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