O regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, diante do quantum da pena aplicado e não ser o réu reincidente (artigo 33, § 2º, ‗c‘, do CP).
Da pena de multa.
A dosimetria da pena de multa tem sistemática diversa da pena privativa de liberdade, porquanto se adota o critério bifásico. Deve se aferir a quantidade de dias-multa para depois se aplicar o valor referente a cada dia multa.