Página 3016 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Março de 2014

O regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, diante do quantum da pena aplicado e não ser o réu reincidente (artigo 33, § 2º, ‗c‘, do CP).

Da pena de multa.

A dosimetria da pena de multa tem sistemática diversa da pena privativa de liberdade, porquanto se adota o critério bifásico. Deve se aferir a quantidade de dias-multa para depois se aplicar o valor referente a cada dia multa.

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